Nos estudos migratórios muito se estuda sobre redes migratórias, que são acionadas por parentes não apenas de primeiro grau, e que são a base para que outros sujeitos também possam seguir seus fluxos, dessa forma, as redes e a possibilidade de reunião familiar, torna os projetos migratórios mais fáceis de serem efetivados. Na família, então se entende um duplo local, tanto o de ajuda e de memória quanto o de cobrança e obrigações, dessa forma, a possibilidade de reunião familiar ajuda nesse processo de migrar tantos outros que estão à espera, e fazer com que o investimento que lhe foi dado, de alguma forma retorne a seus familiares. Handerson (2015) afirma sobre a importância dessa retribuição aos que ficaram como uma forma de demonstrar que seu projeto migratório obteve sucesso, sendo essa, mais uma etapa. Ou seja, não apenas se migra, mas tem-se a obrigação de migrar outras pessoas. Para compreender como a legislação vê esses casos, aciono o parentesco jurídico, nessa modalidade de compreensão do parentesco, ele está limitado a ascendentes e descendentes, assim, estando restrito a pais, filhos e irmãos. Na linguagem jurídica, tios e primos são entendidos como colaterais de terceiro ou quarto grau. Dessa forma, diferente do que entendemos como o parentesco clássico da antropologia, a família extensa não poderia ser compreendida como de primeiro grau, assim, não possuindo direito de reunião familiar no território.
Entendo que, parentesco em contextos migratórios vai além da definição dada juridicamente, pois como abordado tanto por Handerson (2015) quanto por Lobo (2014), as relações entre parentes da família extensa, vizinhos e amigos também fazem parte do ciclo de pessoas que ajudam a migrar esse sujeito e adentram o sistema de dádiva e dívida do projeto migratório. Dessa forma, a Portaria nº 12, de 14 de fevereiro de 2018, faz com que essas pessoas não possam se unir se não forem parentes de primeiro grau, se utilizando do parentesco jurídico, assim, apenas poderiam ser migrados pais, irmãos e filhos, excluindo as possibilidades de facilitação e de sucesso do projeto migratório dos demais sujeitos de uma mesma família. Vale refletir sobre como a visão de família está em jogo nessas legislações, uma vez que apenas poderiam se reunir pais, mães e filhos, desconsiderando outras pessoas que também fazem parte desse ciclo social.